Decreto Executivo N. 351/2008./2008

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2008
Data da Publicação: 23/04/2008

EMENTA

  • “DECRETA A RESCISÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Integra da Norma

DECRETO N. 351/2008.


"DECRETA A RESCISÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

LÉCIO LUIZ PANISSON, PREFEITO MUNICIPAL DE ABELARDO LUZ, ESTADO DE SANTA CATARINA, NO USO DE SUAS ATRI-BUIÇÕES LEGAIS, e,

Considerando que o então prefeito interino Jocimar Luis Narzetti, que administrou o município por ordem judicial entre os meses de janeiro e março deste ano, contratou, por licitação na modalidade de convite, serviços de Consultoria e Assessoria Jurídica para o exercício de 2008, ao preço de R$ 5.020,00 (cinco mil e vinte reais) mensais;

Considerando que o prefeito atual, ao assumir o mandato no início do mês de abril do corrente ano, nomeou Assessor Jurídico em cargo comissionado para laborar junto ao Setor Jurídico da prefeitura mu-nicipal, por critério de conveniência e oportunidade e por custo infe-rior ao gerado pela contratação através de licitação;

Considerando que o município contratou, também por licitação, a empresa Instituto FAEE S/C Ltda, a qual também dá suporte na área jurídica;


Considerando que a gestão atual, em face de cassação do mandato do prefeito anterior por força de decisão da justiça eleitoral, assumiu por um período de apenas 9 (nove) meses, motivo pelo qual impõe aos novos gestores a máxima obrigação de rever os contratos feitos du-rante a gestão do prefeito interino, mormente no sentido de atender ao princípio da economicidade, já que o orçamento do município está completamente comprometido em virtude de obrigações legais;


Considerando que a rescisão do contrato em tela representará uma economia ao município no presente exercício da quantia aproximada de R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais), cujos valores poderão ser destinados a outros setores de relevante interesse público, como, por exemplo, saúde e educação;

Considerando que neste ano eleitoral a legislação de regência impõe uma série de restrições na prática das ações e atos da administração pública, fator que inegavelmente implica na redução de serviços na área jurídica, razão por que o simples preenchimento do cargo comis-sionado de Assessor Jurídico já se revela, em princípio, suficiente pa-ra atender a demanda de serviços, até porque, como dito acima, o Ins-tituto FAEE S/C Ltda, também contratado pelo município, dá supor-te ao setor jurídico;


Considerando que a empresa RODRIGUES & RODRIGUES ADVO-GADOS ASSOCIADOS foi notificada previamente acerca dos moti-vos da rescisão, tendo apresentado contra-notificação, de modo que restou observado o princípio do contraditório e da ampla defesa, pre-vistos no art. 78, parágrafo único, da Lei 8.666/93;

Considerando que o art. 78, XII, conjugado com o art. 79, I, todos da Lei 8.666/93 permitem a rescisão contratual por ato unilateral e escri-to da Administração em estando presente razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pelo prefeito municipal;

Considerando, por fim, que o princípio da economicidade atende ao interesse público, à medida que a economia gerada em situações des-necessárias no momento possibilitará que o município tenha mais disponibilidade financeira para suprir outras necessidades básicas de interesse da coletividade;

Considerando que essa situação também é de amplo conhecimento público, até porque, como referido anteriormente, a gestão atual co-mandará o município por apenas 9 (nove) meses, em situação bastan-te difícil do ponto de vista financeiro e orçamentário, gerada em fun-ção das constantes trocas de mandatários havida no transcorrer do presente mandato por força de decisões judiciais,


DECRETA:

Art.1º. – Fica decretada a rescisão do contrato administrativo n. 008/2008, celebrado com a empresa RODRIGUES & RODRIGUES ADVOGADOS ASSOCIADOS em face do Processo Licitatório n. 0010/2008, Convite n. 0006/2008, com data retroativa a 11.04.2008, ocasião em que fora efetivada a notificação admi-nistrativa acerca dos motivos da rescisão do contrato e a partir da qual não mais houve qualquer prestação de serviços de Consultoria ou Assessoria Jurídica ao município.

Art. 2º. – Determino aos setores contábil e financeiro que procedam ao pagamento do saldo credor havido no período de 1º a 11 de abril do corrente ano.

Art.3º. – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, de-vendo ser notificada a empresa RODRIGUES & RODRIGUES ADVOGADOS AS-SOCIADOS acerca desta decisão, com cópia do presente ato;

Art.4º. – Ficam revogadas as disposições em contrário.

Abelardo Luz, 23 de abril de 2008.


LECIO LUIZ PANISSON
PREFEITO MUNICIPAL