Lei Complementar Nº 062/2007/2008
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2008
Data da Publicação: 20/02/2008
EMENTA
- Dispõe sobre a Lei Geral do Simples Municipal, em conformidade com os Ar-tigos 146, II, d, 170, IX e 179 da Constitu-ição Federal e a Lei Complementar Fede-ral Nº 123/06 e dá outras providências
Integra da norma
Integra da Norma
LEI COMPLEMENTAR Nº 062, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007.
Dispõe sobre a Lei Geral do Simples Municipal, em conformidade com os Artigos 146, II, d, 170, IX e 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar Federal Nº 123/06 e dá outras providências.
A Prefeita Municipal Interina de Abelardo Luz, Estado de Santa Catarina.
Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei regulamenta e consolida o tratamento jurídico diferenciado e simplificado para as Microempresas de Pequeno Porte em consonância com as disposições contidas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
CAPÍTULO I
DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO
Art. 2º. Fica criado o Alvará Digital Provisório, caracterizado pela concessão por meio digital de alvará de funcionamento provisório, com prazo de vigência de 90 (noventa) dias, para atividades econômicas em início de atividade no território do município.
§ 1º. Fica disponibilizado no site do Município o formulário de pedido de Alvará Digital Provisório, o qual será transmitido ao órgão competente, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir do dia útil seguinte ao da solicitação, acerca da compatibilidade do local com a atividade solicitada e o deferimento do Alvará Digital Provisório, mediante comprovação do recolhimento da respectiva taxa.
§ 2º. No preenchimento do formulário, deverão ser informados:
I – Atividade principal e secundárias, de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE;
II – Nome das pessoas jurídica ou física;
III – Endereço completo do estabelecimento;
IV – Número de inscrição no CNPJ e ou CPF;
V – Nome e qualificação do sócio ou administrador se for o caso;
VI – Nome do requerente, com seus respectivos CPF e RG;
VII – Nome do contabilista responsável pela escrita fiscal, quando for o caso;
§ 3º. A emissão do Alvará Digital Provisório fica condicionada ao pagamento da respectiva taxa de expedição de alvará, na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da expedição do Alvará Definitivo, nos termos da legislação municipal de regência.
§ 4º. Para a conversão do Alvará Digital Provisório em Alvará por prazo indeterminado, deverá o contribuinte, antes de expirado o prazo de validade do Alvará Digital Provisório, apresentar na repartição competente, cópias dos seguintes documentos:
I – Documentos de constituição, devidamente registrado no órgão competente;
II – Cartão do CNPJ;
III – CPF dos sócios;
IV – Vistoria do Corpo de Bombeiros;
V – Vistoria da Vigilância Sanitária;
§ 5º. Somente será concedido Alvará Digital Provisório para as atividades consideradas de baixo risco, de acordo com a regulamentação a ser definida em Decreto Municipal.
§ 6º. O Alvará Digital Provisório previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de atividades eventuais e de comércios ambulante.
§ 7º. O poder público municipal poderá impor restrições às atividades dos estabelecimentos com Alvará Digital Provisório, no resguardo do interesse público.
Art. 3º. Os órgãos competentes deverão providenciar, no prazo de vigência do Alvará Digital Provisório, vistoria no estabelecimento visando a expedição dos demais atos necessários à emissão do Alvará Definitivo, nos termos da legislação pertinente.
Art. 4º. O Alvará Digital Provisório será declarado nulo se:
I – no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela cadastrada;
II – Forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição, ou se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos, ou puser em risco por qualquer forma, a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança ou da coletividade;
III – Ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais;
IV – For expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;
V – Ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou documento.
Art. 5º. Será pessoalmente responsável pelos danos causados à empresa, ao município, e/ou a terceiros os que, dolosamente, prestarem informações falsas, ou sem a observância das Legislações Federal, estadual, ou municipal pertinente.
Art. 6º. Ficar o Poder Executivo autorizado a tomar todas as providências necessárias para integração ao Projeto Registro Mercantil Integrado – REGIN, a fim de desburocratizar os procedimentos para abertura, alteração e fechamento de empresas.
Parágrafo único. Todos os órgãos públicos municipais envolvidos em qualquer fase do processo de abertura e fechamento de empresas observarão a uniformidade no processo de registro e de legalização, ficando o Poder Executivo autorizado a baixar atos necessários para evitar a duplicidade de exigências e para agilizar os procedimentos de análise.
CAPÍTULO II
DO REGIME TRIBUTÁRIO
Art. 7º. As ME e EPP optantes pelo regime tributário Simples Nacional, recolherão o valor devido mensalmente a título de ISSQN mediante aplicação das respectivas tabelas anexas à Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 8º. Sem prejuízo de sua ação específica, a autoridade fiscal exercerá sua atividade prioritariamente de maneira orientadora e não punitiva junto às ME e EPP.
Parágrafo único. Sempre que possível e a infração não colocar em risco os consumidores e os trabalhadores, o Auto de Infração será precedido de intimação com prazo de 30 (trinta) dias para solucionar a irregularidade e/ou pendência.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º. As ME e as EPPs que se encontrem sem movimento há mais de 03 (três) anos poderão dar baixa nos registros dos órgãos públicos municipais, independentemente do pagamento de taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos.
Parágrafo único. A baixa prevista neste artigo não impede que, posteriormente, sejam lançados e exigidos valores apurados em decorrência da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de irregularidades praticadas pelas Microempresas e pelas Empresas de Pequeno Porte, inclusive impostos, contribuições e respectivas penalidades, reputando-se solidariamente responsáveis os titulares ou sócios.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à sua publicação.
Abelardo Luz – SC, em 20 de dezembro de 2007.
Marlene Agheta Piccinin
Prefeita Municipal Interina